Preparação Completa para a 2ª Fase da OAB, foco em Direito Tributário

Ação anulatória x declaratória x MS: qual peça usar na 2ª fase da OAB em Tributário

Como escolher entre ação declaratória, ação anulatória e mandado de segurança na peça da 2ª fase da OAB em Direito Tributário, com fundamentos legais, súmulas e roteiro de identificação.

9/28/202610 min read

A escolha entre ação declaratória, ação anulatória e mandado de segurança depende de duas perguntas: já houve lançamento? E o caso pode ser provado só com documentos, dentro de 120 dias? Quem responde essas duas perguntas a partir do enunciado identifica a peça correta antes de escrever a primeira linha.

Pelas regras dos editais do Exame de Ordem, a peça inadequada recebe nota zero. A peça vale 5,00 pontos e as quatro questões somam 5,00; como a aprovação exige 6,00, a peça errada leva à reprovação, ainda que todas as questões estejam corretas. Por isso, este texto organiza as três ações por dois critérios: o momento em que o contribuinte está diante do Fisco e o tipo de prova que ele tem nas mãos.

O critério central: lançamento e execução fiscal

O que separa a declaratória da anulatória é a existência do lançamento, como mostra o quadro no topo deste post.

O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN). Antes dele, não há crédito a desconstituir: o contribuinte quer que o juiz declare que a relação jurídico-tributária não existe (art. 19, I, do CPC). Depois dele, há um ato administrativo a anular, e a via passa a ser a anulatória.

Atenção aos tributos declarados pelo próprio contribuinte: a entrega da declaração que reconhece o débito já constitui o crédito, dispensada outra providência do Fisco (Súmula 436 do STJ).

Ajuizada a execução fiscal, a defesa típica passa a ser feita nos embargos à execução, que exigem garantia do juízo e têm prazo de 30 dias (art. 16, caput e § 1º, da Lei 6.830/1980), ou na exceção de pré-executividade, para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).

Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

A declaratória é a ação de quem ainda não foi cobrado: ela previne o lançamento, em vez de atacá-lo.

Fundamento processual. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I, do CPC). A ação é admissível ainda que já tenha ocorrido a violação do direito (art. 20 do CPC).

Sinais no enunciado:

  • uma lei nova institui ou majora o tributo, e o cliente ainda não foi autuado;

  • o cliente quer deixar de recolher, mas teme ser autuado;

  • nenhum auto de infração, notificação de lançamento ou inscrição em dívida ativa é mencionado;

  • a tese depende de prova que vai além de documentos, como uma perícia.

Alguns dos Pedidos que a peça deve conter:

  1. tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito (art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN), ou a autorização para o depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN);

  2. a procedência do pedido, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária;

  3. a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.

Se o contribuinte já pagou valores indevidos, o pedido declaratório pode ser cumulado com a repetição do indébito. O réu é a pessoa jurídica de direito público que institui o tributo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), e não uma autoridade. Contra a União, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição).

Ação anulatória de débito fiscal

A anulatória é a ação de quem já foi cobrado: ela ataca o lançamento para desconstituir o crédito tributário.

Fundamento legal. O art. 38 da Lei 6.830/1980 admite a discussão judicial da dívida ativa fora da execução por meio de mandado de segurança, de repetição do indébito ou de “ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito”.

O depósito não é requisito da ação. A Súmula Vinculante 28 do STF fixou: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” O depósito continua útil para outro fim: suspender a exigibilidade (art. 151, II, do CTN), desde que integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ).

O STJ decidiu no mesmo sentido em recurso repetitivo (Tema 241, REsp 962.838, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009): “A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988.”

Efeito sobre o processo administrativo. A propositura da ação importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980).

Sinais no enunciado:

  • foi lavrado auto de infração ou o cliente foi notificado do lançamento;

  • o crédito foi inscrito em dívida ativa, mas a execução fiscal ainda não foi ajuizada;

  • já se passaram mais de 120 dias da ciência do ato, o que afasta o mandado de segurança (salvo a hipótese do Tema 1.273 do STJ);

  • a tese depende de perícia ou de outra prova a ser produzida no processo.

Alguns dos Pedidos que a peça deve conter:

  1. tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito (art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN), ou a autorização para o depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN);

  2. a procedência do pedido, para anular o lançamento e desconstituir o crédito tributário;

  3. a produção das provas necessárias, quando o caso exigir;

  4. a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.

Como na declaratória, o réu é a pessoa jurídica de direito público titular do crédito, e não a autoridade que lavrou o auto.

Mandado de segurança

O mandado de segurança serve tanto antes quanto depois do lançamento, mas só quando o direito se prova com documentos e dentro do prazo legal.

Fundamento legal. Cabe para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009). Direito líquido e certo é o que se demonstra por prova pré-constituída: não há fase de produção de provas.

Prazo. O direito de impetrar extingue-se em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009), prazo que o STF considera constitucional (Súmula 632). O mandado de segurança preventivo, impetrado diante de justo receio de lançamento, não tem ato a partir do qual contar o prazo. Em recurso repetitivo, o STJ fixou: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada” (Tema 1.273, REsp 2.103.305, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues).

Polo passivo. A inicial indica a autoridade coatora e a pessoa jurídica que ela integra (art. 6º da Lei 12.016/2009).

Limites do mandado de segurança:

  • não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF);

  • o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271 do STF);

  • o mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), mas o art. 170-A do CTN veda a compensação do tributo discutido em juízo antes do trânsito em julgado da decisão;

  • não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).

Liminar. O juiz pode suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No campo tributário, a liminar suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN). Em 2021, no julgamento da ADI 4296, o STF declarou inconstitucional o art. 7º, § 2º, que vedava liminar para compensação de créditos tributários.

Sinais no enunciado:

  • o ato ocorreu há menos de 120 dias, ou há ameaça concreta de lançamento;

  • todos os fatos se provam com os documentos descritos no problema;

  • o cliente quer uma solução rápida ou evitar o risco de pagar honorários de sucumbência;

  • o enunciado identifica a autoridade que praticou ou vai praticar o ato.

Alguns dos Pedidos que a peça deve conter:

  1. liminar para suspender o ato e a exigibilidade do crédito (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 c/c art. 151, IV, do CTN);

  2. notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias (art. 7º, I);

  3. ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II);

  4. oitiva do Ministério Público (art. 12);

  5. a concessão da segurança, confirmando a liminar.

Não peça honorários no mandado de segurança: o pedido contraria o art. 25 da Lei 12.016/2009.

Quadro comparativo

As três ações se distinguem pelo momento, pela prova, pelo prazo e pelo polo passivo.

  • Momento: declaratória, antes do lançamento; anulatória, depois do lançamento; mandado de segurança, antes (preventivo) ou depois (repressivo) do lançamento.

  • Objetivo: declaratória, declarar que a relação jurídico-tributária não existe; anulatória, anular o lançamento e desconstituir o crédito; mandado de segurança, afastar ato ilegal ou abusivo de autoridade.

  • Prova: declaratória e anulatória admitem todos os meios, inclusive perícia; o mandado de segurança só admite prova pré-constituída.

  • Prazo: declaratória e anulatória não se sujeitam aos 120 dias; o mandado de segurança se sujeita a 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei 12.016/2009), salvo o preventivo.

  • Polo passivo: declaratória e anulatória, o ente tributante; mandado de segurança, a autoridade coatora e a pessoa jurídica que ela integra.

  • Suspensão da exigibilidade: declaratória e anulatória, tutela provisória (art. 151, V, do CTN) ou depósito (art. 151, II); mandado de segurança, liminar (art. 151, IV).

  • Honorários: cabem na declaratória e na anulatória; não cabem no mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).

  • Fundamento: declaratória, arts. 19, I, e 20 do CPC; anulatória, art. 38 da Lei 6.830/1980; mandado de segurança, Lei 12.016/2009 e art. 5º, LXIX, da Constituição.

Suspensão da exigibilidade

Em qualquer das três peças, o pedido de suspensão da exigibilidade precisa indicar o inciso certo do art. 151 do CTN.

  • Liminar em mandado de segurança: art. 151, IV.

  • Liminar ou tutela provisória em outras ações (declaratória e anulatória): art. 151, V, na redação dada pela Lei Complementar 236/2026.

  • Depósito do montante integral: art. 151, II, cabível em qualquer delas. Só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ).

Com o crédito suspenso, o Fisco não pode ajuizar a execução fiscal enquanto durar a suspensão. Se o contribuinte perder a ação, o depósito é convertido em renda, o que extingue o crédito (art. 156, VI, do CTN).

A Lei Complementar 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, também incluiu no art. 151 os incisos VII a X, entre eles a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal (inciso X).

Roteiro de identificação e erros que custam pontos

Quatro perguntas, nesta ordem, organizam a escolha da peça:

  1. Já houve lançamento (auto de infração, notificação de lançamento ou declaração do próprio contribuinte)? Se não, a via é a ação declaratória ou o mandado de segurança preventivo.

  2. A execução fiscal já foi ajuizada? Se sim, a defesa típica é feita nos embargos à execução ou na exceção de pré-executividade.

  3. Tudo se prova com documentos e o ato ocorreu há menos de 120 dias? Se sim, o mandado de segurança é possível, assim como na impugnação de norma sobre obrigações tributárias sucessivas (Tema 1.273 do STJ). Se não, a via é a ação anulatória.

  4. O tributo já foi pago? Nesse caso, o pedido de devolução é feito na repetição do indébito (art. 165 do CTN).

Quando o mandado de segurança e a ação de rito comum são ambos cabíveis, procure no enunciado a pista que decide: pedido de rapidez, desejo de evitar honorários de sucumbência ou necessidade de perícia.

Erros que custam pontos:

  • impetrar mandado de segurança quando o caso exige perícia, ou depois de 120 dias da ciência do ato fora da hipótese do Tema 1.273 do STJ;

  • pedir condenação em honorários no mandado de segurança;

  • indicar a autoridade como ré na declaratória ou na anulatória, ou deixar de indicar a autoridade coatora no mandado de segurança;

  • tratar o depósito como requisito para propor a anulatória, contra a Súmula Vinculante 28;

  • escolher a declaratória quando o enunciado já descreve um auto de infração: o crédito está constituído e o pedido adequado é a sua anulação;

  • fundamentar a suspensão da exigibilidade no inciso errado do art. 151 do CTN.

Para treinar as três peças

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Fontes